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Jurisprudência


TJSC 2015.007655-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DE UMA DAS PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM A MATÉRIA DE MÉRITO. DESCONTO DE VERBA ALIMENTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPASSE PELA FONTE PAGADORA SUPOSTAMENTE EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. PERDA DE OBJETO. PERCENTAGEM DE DESCONTO CORRETA. DÚVIDA ACERCA DE BENEFICIÁRIO. DEVER DE BOA-FÉ DOS LITIGANTES. DILIGÊNCIA A SER REALIZADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Arguição de ilegitimidade passiva em agravo de instrumento é inoportuna quando a matéria há de ser analisada em sede singular, sob pena de supressão de instância. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser originalmente analisadas por esta Corte sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. "A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado". (MS n. 1988.054317-4, de Fraiburgo, rel. Des. Álvaro Wandelli). "A boa-fé é princípio consagrado no artigo 113 do Código Civil, e a mens legis do direito alimentar é a efetiva carência do credor dos alimentos, porque apurado que ele realmente não dispõe de renda própria para a sua manutenção. Ora, se ausente a dependência, não subsistem motivos para manutenção do vínculo alimentar e o credor tem o dever inerente de transparência, de lealdade processual e de boa-fé. Boa-fé esta que não deve estar presente apenas quando pela primeira vez são julgados e fixados os alimentos, por acordo ou por sentença, mas que perdura durante a relação obrigacional, eis que se trata de uma relação de trato contínuo. Portanto, não age de boa-fé o alimentando que esconde ou dissimula qualquer causa extintiva do seu direito alimentar embolsar para pensões alimentícias que deixaram de ser devidas". (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5ª ed. ver. atual. e ampl. Rio de Janeiro. Forense, 2013. p. 1.012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007655-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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