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Jurisprudência


TJSC 2015.007676-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO/RECURSO QUE NA ATUALIDADE GUERREIA POR VIA TRANSVERSA O DESPACHO IRRECORRÍVEL QUE INDEFERIU A LIMINAR VISADA NO RECURSO DE INSTRUMENTO E NÃO OS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089262-3, de Braço do Norte, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 6.3.2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.007676-8, de Curitibanos, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Curitibanos
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