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Jurisprudência


TJSC 2015.007697-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE APENAS QUANDO NÃO FOR NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Em se tratando de incidente de cumprimento de sentença baseado em ação de adimplemento contratual decorrente da não subscrição de ações de telefonia, a determinação do quantum devido depende apenas de cálculo aritmético III - A alegação de excesso de execução, por não ser matéria de ordem pública, deve ser suscitada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença e não mediante exceção de pré-executividade, salvo quando puder ser provada de pronto, sem necessidade de dilação probatória. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.007697-1, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Concórdia
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