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Jurisprudência


TJSC 2015.007717-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO QUE FLUI A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA. DANOS, ADEMAIS, DE ORDEM OCULTA E PROGRESSIVA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, porquanto o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. O aviso de sinistro e a negativa de cobertura pela seguradora não constituem condição de procedibilidade para o aforamento de ação de cobrança de verba securitária. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Aplicam-se aos contratos de seguro as normas previstas no CDC, já que a seguradora se apresenta como fornecedora do produto e os mutuários como consumidores. ÔNUS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA. A inversão do ônus da prova - a se considerar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor - não tem o condão de transferir o ônus financeiro da realização dela contra quem se operou a inversão. O ônus da prova é regra de julgamento e de instrução. E, nesse aspecto, a referida regra se presta a sinalizar às partes a necessidade de provar as suas assertivas e das consequências de sua inércia, e não se relaciona com o ônus de arcar com os custos para a realização da prova. Se aquele que se beneficia com a inversão do ônus da prova também foi agraciado com o beneplácito da gratuidade da justiça, e ambos os litigantes pediram pela realização da prova técnica, imprescindível ao deslide da causa, a solução mais consentânea é aquela segundo a qual as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da prova pericial (cite-se: STJ. REsp nº 90.046-SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, julgado em 03.09.1996), o que impende, àquele que não goza da isenção legal, adiantar metade dos honorários devidos, pois o valor remanescente deverá ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o beneficiário da gratuidade. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007717-9, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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