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Jurisprudência


TJSC 2015.007720-3 (Acórdão)

Ementa
Ação de indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida parcialmente. Excesso na execução. Não verificação. Cálculos efetuados nos moldes determinados na decisão a quo, acrescidos da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, na parte não depositada espontaneamente. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade na espécie. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. A execução tem início quando o resultado prático esperado no processo não é realizado espontaneamente por quem deveria fazê-lo, ou seja, quando há inadimplemento da obrigação reconhecida. Inadimplente, assim, é o sujeito que falhou no seu dever de adimplir passando, dessa forma, a ser objeto de sanção executiva. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 475-J, §4º, CPC). São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (STJ, REsp. n.º 940.274/MS). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007720-3, de Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Camboriú
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