TJSC 2015.007754-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, COMBINADO COM O ART. 71, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA POSITIVADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NA PROVA ORAL COLHIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR SUA GENITORA E PELOS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS. CRIME QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras das vítimas nos crimes sexuais, porque, geralmente, são praticados de forma clandestina, possuem relevante valor probante, ainda mais quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos. Se a prova demonstra que o réu, buscando satisfazer sua lascívia, passa a mão no corpo da vítima, vindo a tocar suas partes íntimas, pratica o crime descrito no art. 217-A do Código Penal. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM VIRTUDE DE O ATO PRATICADO NÃO SE REVESTIR DE GRAVIDADE EQUIVALENTE À CONJUNÇÃO CARNAL. INVIABILIDADE. A ação do réu em passar a mão nos seios e na vagina da vítima configura atos libidinosos diversos da conjunção carnal, previstos no art. 217-A do Código Penal, e estão em conformidade com a reprimenda prevista para o referido tipo penal. Precedentes desta Corte de Justiça. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 233 do Código Penal e artigo 232 DA LEI N. 8.069/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não deve prosperar o pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-lei n. 3.688/41, para o crime do art. 233 do Código Penal ou para o delito previsto no art. 232 da Lei n. 8.069/90, quando a ação desencadeada pelo réu se subsome, perfeitamente, ao tipo primário descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.007754-0, de Videira, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, COMBINADO COM O ART. 71, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA POSITIVADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NA PROVA ORAL COLHIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR SUA GENITORA E PELOS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS. CRIME QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras das vítimas nos crimes sexuais, porque, geralmente, são praticados de forma clandestina, possuem relevante valor probante, ainda mais quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos. Se a prova demonstra que o réu, buscando satisfazer sua lascívia, passa a mão no corpo da vítima, vindo a tocar suas partes íntimas, pratica o crime descrito no art. 217-A do Código Penal. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM VIRTUDE DE O ATO PRATICADO NÃO SE REVESTIR DE GRAVIDADE EQUIVALENTE À CONJUNÇÃO CARNAL. INVIABILIDADE. A ação do réu em passar a mão nos seios e na vagina da vítima configura atos libidinosos diversos da conjunção carnal, previstos no art. 217-A do Código Penal, e estão em conformidade com a reprimenda prevista para o referido tipo penal. Precedentes desta Corte de Justiça. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 233 do Código Penal e artigo 232 DA LEI N. 8.069/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não deve prosperar o pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-lei n. 3.688/41, para o crime do art. 233 do Código Penal ou para o delito previsto no art. 232 da Lei n. 8.069/90, quando a ação desencadeada pelo réu se subsome, perfeitamente, ao tipo primário descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.007754-0, de Videira, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Videira
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