TJSC 2015.007784-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO NÃO CONSUMADO. SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE QUE DETERMINOU O ABATIMENTO DO VALOR DO IMÓVEL EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO GENÉRICA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. Como é cediço, somente a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. Assim, a indenização deve ser computada com base no valor atual do metro quadrado do imóvel expropriado, sem qualquer decote em virtude da valorização oriunda da construção da obra pública. Daí o provimento do recurso dos autores no particular para reformar a sentença quanto ao montante indenizatório. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS EXPROPRIADOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PARTICULAR. DIES AD QUEM. INGRESSO DA CONDENAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO NO PONTO. "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel [...], sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada" (REsp. n. 980.721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007). Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CÁLCULO CONFORME O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA REQUERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ÍNDICE. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO JULGAMENTO DA ADI N. 4357/DF E NA DECISÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA N. 810). APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PRECATÓRIO E, APÓS, DOS PERCENTUAIS DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. Nesse passo, o aresto deve ser adequado ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de sorte a determinar que o cálculo da correção monetária, desde a data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório, seja feito pela Taxa Referencial - TR e, após, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO NÃO CONSUMADO. SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE QUE DETERMINOU O ABATIMENTO DO VALOR DO IMÓVEL EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO GENÉRICA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. Como é cediço, somente a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. Assim, a indenização deve ser computada com base no valor atual do metro quadrado do imóvel expropriado, sem qualquer decote em virtude da valorização oriunda da construção da obra pública. Daí o provimento do recurso dos autores no particular para reformar a sentença quanto ao montante indenizatório. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS EXPROPRIADOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PARTICULAR. DIES AD QUEM. INGRESSO DA CONDENAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO NO PONTO. "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel [...], sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada" (REsp. n. 980.721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007). Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CÁLCULO CONFORME O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA REQUERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ÍNDICE. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO JULGAMENTO DA ADI N. 4357/DF E NA DECISÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA N. 810). APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PRECATÓRIO E, APÓS, DOS PERCENTUAIS DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. Nesse passo, o aresto deve ser adequado ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de sorte a determinar que o cálculo da correção monetária, desde a data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório, seja feito pela Taxa Referencial - TR e, após, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Braço do Norte
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