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Jurisprudência


TJSC 2015.007792-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RÉU QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO REQUEREU A EXTINÇÃO DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, não havendo requerimento expresso da parte contrária, não há ser reconhecido ex officio pelo Juízo o abandono da causa. Nesse sentido, é a orientação da Súmula 240 do STJ: 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'" (TJSC. AC n. 2010.068259-7 de Içara, rel.: Des. Jairo Fernandes Gonçalves. J. em: 16-6-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007792-8, de Itajaí, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Itajaí
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