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Jurisprudência


TJSC 2015.007793-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. PLEITO GENÉRICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE DEFLAGRARAM INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INQUÉRITO INSTAURADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 360-I, DO PROVIMENTO 5 DO CNCGJ/SC (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). AFASTAMENTO. TESTEMUNHAS SIGILOSAS QUE TEM PARENTESCO COM EX-USUÁRIOS. DEPOIMENTOS QUE TROUXERAM INFORMAÇÕES PERTINENTES SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE COAÇÃO E AMEAÇA. TEMOR INEGÁVEL. PROTEÇÃO VÁLIDA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA DEMONSTRADA. AGENTE INVESTIGADO PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR. AÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS. APELANTE FLAGRADO PORTANDO 23 (VINTE E TRÊS) INVÓLUCROS DE COCAÍNA, ALÉM DE QUANTIA EM DINHEIRO, CUJA PROCEDÊNCIA LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA. FALA COERENTE DOS AGENTES PÚBLICOS QUE APONTAM O RECORRENTE COMO TRAFICANTE. SUSPEIÇÃO NÃO ALEGADA (CPP, ART. 214). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO TRÁFICO. FIGURA DO ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICÁVEL. ELEMENTOS QUE COMPROVAM O COMÉRCIO ESPÚRIO VISANDO O LUCRO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). INACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico tocante ao abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo. Precedente do STJ. - Não há falar em nulidade processual quando há instauração de inquérito policial, por autoridade competente, nos termos do art. 5º do Código de Processo Penal, em razão do recebimento de denúncias anônimas dando conta da prática do tráfico de drogas. - É válida a proteção conferida às testemunhas a fim de preservar sua integridade física e psicológica, não sendo necessária menção expressa de coação ou ameaça, nos termos do art. 360-I do Provimento 5 do CNCGJ/SC. - É viável a condenação do agente pela prática do crime de tráfico de drogas, quando, previamente investigado pelas Polícias Civil e Militar, é flagrado portando 23 (vinte e três) invólucros de cocaína, além de quantia em dinheiro, cuja proveniência lícita não foi comprovada. - A simples alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, tampouco se admite a figura do art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a prática do comércio espúrio. - O agente que se dedica ao crime de tráfico de drogas não faz jus à redução da pena nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.007793-5, de Caçador, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Yannick Caubet
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Caçador
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