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Jurisprudência


TJSC 2015.007794-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. APREENSÃO DA DROGA EM PODER DO RÉU. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL. TRÁFICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, firmes e coerentes, são elementos suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade da empreitada criminosa, mormente quando o acusado trazia consigo significativa quantidade e diversidade de droga, bem como balança de precisão, obejto comumente utilizado para o comércio ilícito de entorpecentes. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas, mormente quando os elementos de prova carreados aos autos demonstram o seu envolvimento com o comércio proscrito. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE. A dedicação às atividades criminosas, mesmo sem exclusividade, deve ficar claramente demonstrada nos autos; do contrário, faz juz o acusado à concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução. A apreensão de maconha, crack e cocaína em considerável quantidade não autoriza a redução máxima da reprimenda, sendo que, no caso concreto, a fração de diminuição de 1/6 mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do delito. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a reprimenda aplicada suplantar 4 anos de reclusão, o réu não deve ser agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA MAIOR REPRESSÃO. REGIME SEMIABERTO APLICADO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, tendo sido o réu condenado a pena privativa de liberdade um pouco acima de 4 anos, sendo ele primário e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, o regime semiaberto pode ser aplicado, especialmente quando não existem dados concretos a indicar a necessidade de maior repressão. BENEFÍCIO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. Persistindo os motivos que justificaram a prisão preventiva do acusado, deve-se indeferir o pleito do benefício de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REGIME PRISIONAL ALTERADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.007794-2, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Criciúma
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