TJSC 2015.007861-4 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Ação monitória. UNIPLAC. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Caso em que a declaração aliada aos documentos apresentados demonstra a insuficiência de recursos. Existência de processo de intervenção na comarca de origem. Edição de portaria local determinando a concessão do benefício em demandas de tal natureza. Concessão do benefício. Recurso provido. Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1050/60, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos do processo em detrimento da manutenção da empresa (TJSC, AI n. 2008.071651-6, de Joinville, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 24.4/2009). Demonstrado que os custos do processo podem comprometer a saúde financeira de instituição já comprovadamente debilitada, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da Constituição Federal, sob pena de usurpação do exercício do direito de defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007861-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
Agravo de Instrumento. Ação monitória. UNIPLAC. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Caso em que a declaração aliada aos documentos apresentados demonstra a insuficiência de recursos. Existência de processo de intervenção na comarca de origem. Edição de portaria local determinando a concessão do benefício em demandas de tal natureza. Concessão do benefício. Recurso provido. Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1050/60, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos do processo em detrimento da manutenção da empresa (TJSC, AI n. 2008.071651-6, de Joinville, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 24.4/2009). Demonstrado que os custos do processo podem comprometer a saúde financeira de instituição já comprovadamente debilitada, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da Constituição Federal, sob pena de usurpação do exercício do direito de defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007861-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Lages
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