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Jurisprudência


TJSC 2015.007891-3 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS. INVIABILIDADE DE ALTERAR O ÍNDICE FIXADO NA DECISÃO EXEQUENDA. COISA JULGADA. PRECEDENTES. "'Embora fixados em percentual maior que o previsto pela lei vigente à época da sentença exequenda, não cabe, em execução, reduzir os juros moratórios assim estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. [...] (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 225.228/ES, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 23.10.2012)'" (AC n. 2012.065289-9 , de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 19-11-2014) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DESCABIMENTO. "No tocante à retenção de imposto de renda e outros tributos incidentes sobre verbas condenatórias '[...] como a análise da incidência dessas rubricas e dos respectivos descontos obrigatoriamente ocorre por ocasião da requisição de pagamento na execução em apenso, por evidente essa questão não se enquadra no conceito de excesso' (TJSC, AC nº 2002.011777-9, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2014.057517-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-9-2014). ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PROFERIDA DIRETAMENTE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "'Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, deve o juiz da execução reportar-se ao presidente do Tribunal ao qual está vinculado para a expedição da requisição, não podendo fazê-lo diretamente ao chefe do Poder Executivo, trate-se de pagamento realizado por meio de precatório ou mesmo por requisição de pequeno valor.' (REsp 1068750/MS, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, DJe 16.11.2010)" (AI n. 2011.046176-9, de Timbó, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 7-8-2012). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007891-3, de Xaxim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Dadalt
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Xaxim
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