TJSC 2015.007926-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR. FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR EM FAVOR DO REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA. MANDADO JÁ RECOLHIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 555). Nas hipóteses em que o juízo a quo prolatar decisão mais recente acerca do assunto impugnado por agravo de instrumento, ocorrerá a perda do objeto do reclamo por falta de interesse recursal. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos trazidos apenas na peça recursal. As questões não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida por ela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007926-9, de Urussanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR. FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR EM FAVOR DO REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA. MANDADO JÁ RECOLHIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 555). Nas hipóteses em que o juízo a quo prolatar decisão mais recente acerca do assunto impugnado por agravo de instrumento, ocorrerá a perda do objeto do reclamo por falta de interesse recursal. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos trazidos apenas na peça recursal. As questões não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida por ela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007926-9, de Urussanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Urussanga
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