TJSC 2015.007950-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE, MAS INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO JUDICIALMENTE DECRETADA, PERMANECENDO O PAI COMO CURADOR. NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EVIDENCIADA. GENITORA/ALIMENTANTE AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS E PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. ALEGADA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO, SOB PENA DE INVIABILIZAR SEU SUSTENTO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever dos pais, mesmo quando atingida a maioridade civil, a prestação de alimentos ao filho absolutamente incapaz, interditado judicialmente e dependente do auxílio de seus genitores para sobreviver, mostrando-se irrelevante que em ação anterior tenha ocorrido renúncia à verba alimentar. A fixação dos alimentos deve atender o binômio necessidade x possibilidade estampado no art. 1.694 do Código Civil. Comprovada, em sede de cognição sumária, a impossibilidade da Alimentante em suportar valor superior a 30% do salário-mínimo, diante da realidade sócio-econômica por ela vivenciada, pertinente a redução do quantum alimentar até ulterior instrução probatória que melhor elucide suas condições financeiras. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007950-6, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE, MAS INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO JUDICIALMENTE DECRETADA, PERMANECENDO O PAI COMO CURADOR. NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EVIDENCIADA. GENITORA/ALIMENTANTE AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS E PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. ALEGADA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO, SOB PENA DE INVIABILIZAR SEU SUSTENTO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever dos pais, mesmo quando atingida a maioridade civil, a prestação de alimentos ao filho absolutamente incapaz, interditado judicialmente e dependente do auxílio de seus genitores para sobreviver, mostrando-se irrelevante que em ação anterior tenha ocorrido renúncia à verba alimentar. A fixação dos alimentos deve atender o binômio necessidade x possibilidade estampado no art. 1.694 do Código Civil. Comprovada, em sede de cognição sumária, a impossibilidade da Alimentante em suportar valor superior a 30% do salário-mínimo, diante da realidade sócio-econômica por ela vivenciada, pertinente a redução do quantum alimentar até ulterior instrução probatória que melhor elucide suas condições financeiras. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007950-6, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Araranguá
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