TJSC 2015.007969-2 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE SUA REVOGAÇÃO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AOS PACIENTES. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter os réus segregados para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Os predicados subjetivos dos pacientes não constituem óbice à segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 3. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 4. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.007969-2, de Urussanga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE SUA REVOGAÇÃO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AOS PACIENTES. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter os réus segregados para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Os predicados subjetivos dos pacientes não constituem óbice à segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 3. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 4. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.007969-2, de Urussanga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Urussanga
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