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Jurisprudência


TJSC 2015.007973-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM CARACTERÍSTICAS MODIFICADAS. ARTIGO 16, II, DA LEI 10826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA, AO MENOS, QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. PACIENTE SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO ESTADO. FUNDAMENTO HÍGIDO. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. Conquanto em determinadas passagens tenha havido a mera exteriorização da opinião do Magistrado, essas ilações foram acompanhadas de elementos concretos extraídos dos autos, motivo pelo qual, quanto ao fundamento da garantia da ordem pública, não há falar em carência de fundamentação e, tampouco, na ausência dos pressupostos e dos fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.007973-3, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Tubarão
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