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Jurisprudência


TJSC 2015.008049-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO BANCO, DECLAROU VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA ONDE FICA A SEDE DO BANCO CREDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO SOMENTE PODERÁ SER DECLARADA SE RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA DA PARTE QUE ADERIU AO CONTRATO. HIPÓTESE VERIFICADA NOS AUTOS. EMPRESA AGRAVADA QUE FINANCIOU VALORES A TÍTULO DE CAPITAL DE GIRO. UTILIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA OBTIDA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS PREEXISTENTES E PARA PROPORCIONAR A CONTINUAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAXIMALISTA QUE AMPLIA O CONCEITO DO CONSUMIDOR ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL TAMBÉM AQUELE QUE USA O BEM EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU PARA DESENVOLVIMENTO DE UMA ATIVIDADE PROFISSIONAL (MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA). APLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA ÀS PESSOAS JURÍDICAS. EVIDENCIADA A VULNERABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO QUE ACARRETARIA PREJUÍZO E DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO À EMPRESA EXCEPTA. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO NA COMARCA DE TUBARÃO/SC - SEDE DA AGRAVANTE/CONSUMIDORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (Súmula n. 335 do STF). "Dessarte, reconhecida a possibilidade de abrandamento da teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, é de se enquadrar a recorrida na definição constante do art. 2º do CDC" (Resp. 1.010.834/GO, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 3-8-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008049-9, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Tubarão
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