TJSC 2015.008057-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 2. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AGENTE REINCIDENTE (CPP, ART. 313, INC. II). 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita, pela prática do mesmo delito apurado no processo em curso, é indicativo nesse sentido. 2. A prisão preventiva pode ser decretada, caso presente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, se o agente já ostenta condenação pretérita transitada em julgado, independentemente do quantum da pena abstratamente cominada ao delito em apuração. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.008057-8, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 2. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AGENTE REINCIDENTE (CPP, ART. 313, INC. II). 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita, pela prática do mesmo delito apurado no processo em curso, é indicativo nesse sentido. 2. A prisão preventiva pode ser decretada, caso presente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, se o agente já ostenta condenação pretérita transitada em julgado, independentemente do quantum da pena abstratamente cominada ao delito em apuração. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.008057-8, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão