TJSC 2015.008149-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE ADOÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESISTÊNCIA DURANTE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. ARTIGOS 46 E 47 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER ALIMENTAR AFASTADO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL A SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O vínculo da adoção e os seus efeitos jurídicos incidem a partir da sentença judicial e não há como impor obrigação alimentar aos pretensos adotantes que desistiram do processo durante o estágio de convivência, período que antecede a perfectibilização da adoção. Todavia, eventual responsabilidade civil poderá ser apurada posteriormente, em procedimento próprio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008149-1, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE ADOÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESISTÊNCIA DURANTE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. ARTIGOS 46 E 47 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER ALIMENTAR AFASTADO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL A SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O vínculo da adoção e os seus efeitos jurídicos incidem a partir da sentença judicial e não há como impor obrigação alimentar aos pretensos adotantes que desistiram do processo durante o estágio de convivência, período que antecede a perfectibilização da adoção. Todavia, eventual responsabilidade civil poderá ser apurada posteriormente, em procedimento próprio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008149-1, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xaxim
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