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Jurisprudência


TJSC 2015.008192-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS - APELAÇÃO DOS EMBARGANTES - COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - RECUSA NO PAGAMENTO PELO SACADO - LEGITIMIDADE DO PORTADOR DOS TÍTULOS PARA DEMANDAR CONTRA O EMITENTE E ENDOSSANTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 903, 904 E 910 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 21 E 47, II, DA LEI N. 7.357/85 - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NA EXORDIAL AO NEGÓCIO SUBJACENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL QUE DEVE OBSERVAR A DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. I - Em se tratando de cobrança de cheque prescrito, é parte legítima para ajuizar ação monitória o portador do título, quando transferido a ele mediante endosso, ficando emitente e endossante responsáveis pelo pagamento na hipótese de devolução das cártulas pelo sacado (inteligência dos arts. 903, 904 e 910 do Código Civil e dos arts. 21 e 47, II, da Lei n. 7.357/85). II - É dispensável a menção na exordial da ação monitória ao negócio subjacente à emissão dos cheques, conforme entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça seguindo o procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). III - O termo inicial para a contagem dos juros moratórios, de acordo com o STJ, no caso de cobrança de cheque prescrito, é a data da sua primeira apresentação ao sacado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008192-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Concórdia
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