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Jurisprudência


TJSC 2015.008209-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, § 2º). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III). ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO OBJETO MATERIAL DO DELITO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE AS REFERIDAS TESES. INCIDÊNCIA DO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 588 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DOIS DIAS). MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PRETENDIDA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE RECONHECE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E INSIGNIFICÂNCIA. EVIDENTE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BEM JURIDICAMENTE TUTELADO NÃO PERMITE A SUA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ACÓRDÃO MANTIDO. - O conhecimento do recurso de embargos infringentes restringe-se à matéria objeto de divergência, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. - A apresentação tardia das razões recursais do recurso em sentido estrito constitui mera irregularidade formal que não conduz à intempestividade do recurso. Precedentes. - O agente que, em tese, mantém em depósito e expõe à venda, com o intuito de lucro, obra intelectual, com violação de direito autoral, pratica o crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal - Os princípios da adequação social e insignificância não afastam a tipicidade do crime de violação de direito autoral (CP, art. 184, § 2º) pelo fato de os produtos falsificados serem socialmente permitidos, tolerados e adquiridos por boa parte da população, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta e do bem juridicamente tutelado (direitos autorais). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.008209-1, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 27-05-2015).

Data do Julgamento : 27/05/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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