TJSC 2015.008215-6 (Acórdão)
Embargos infringentes. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia, com insurgência, tão somente, atinente a um dos contratos (n. 0052581000). Prova pericial realizada nesse contrato controvertido. Decisão do Juízo a quo que rejeitou o incidente e determinou o prosseguimento da execucional, pois hígido o procedimento, no importe apurado pelo perito, considerando superada a discussão quanto ao outro contrato (n. 0019105321), inclusive penhora e liberação de valores. Interposição de agravo de instrumento pela executada. Acórdão, ora embargado, que, por maioria de votos, desconstituiu o decisum agravado, declarou a nulidade da constrição e de todo o procedimento e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para apuração do valor devido nos dois contratos. Cabimento, in casu, dos embargos infringentes opostos pela credora em face de aresto não unânime prolatado em agravo de instrumento, porquanto neste decidida matéria relacionada ao mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Voto vencido, que pretende a ora insurgente fazer prevalecer, que considerou observado o procedimento inserto nos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil e preclusa a matéria no tocante à expedição de alvará da quantia inconteste (contrato n. 0019105321), constatando excesso de execução no contrato periciado - n. 0052581000. Verificação, no entanto, de nulidades absolutas em todo procedimento executório. Conta apresentada pela exequente, que não se assenta em operação aritmética pura. Cálculo, referente aos dois contratos, que, além de utilizar indevidamente prova emprestada, inclui juros sobre capital próprio, cuja previsão não consta na sentença. Cobrança, ademais, tanto na planilha juntada pela credora quanto no laudo pericial realizado, de quantias atinentes à telefonia móvel e seus desdobramentos, que, igualmente, não estão presentes no título executivo. Julgados recentes do STJ que não consideram a dobra acionária consectário lógico do reconhecimento à subscrição das ações de telefonia fixa. Necessidade de pedido expresso na exordial e de condenação específica na ação de conhecimento. Discrepância flagrante, portanto, entre a soma exigida da executada e os parâmetros fixados no título. Penhora on-line realizada em valor exorbitante, sem a intimação da devedora para pagamento espontâneo e/ou apresentação de impugnação, que configurou indesejável erro. Direito que possui o litigante de apresentar alegações e de não se submeter à unilateralidade de atos praticados pela parte contrária. Prejuízos insanáveis causados à devedora que podem, à evidência, ser apreciados, sob pena de enriquecimento sem causa. Inexistência de preclusão. Necessidade, como reconhecido no voto majoritário do agravo ora impugnado, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do montante realmente devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Aplicação do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Embargos infringentes rejeitados. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.008215-6, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-10-2015).
Ementa
Embargos infringentes. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia, com insurgência, tão somente, atinente a um dos contratos (n. 0052581000). Prova pericial realizada nesse contrato controvertido. Decisão do Juízo a quo que rejeitou o incidente e determinou o prosseguimento da execucional, pois hígido o procedimento, no importe apurado pelo perito, considerando superada a discussão quanto ao outro contrato (n. 0019105321), inclusive penhora e liberação de valores. Interposição de agravo de instrumento pela executada. Acórdão, ora embargado, que, por maioria de votos, desconstituiu o decisum agravado, declarou a nulidade da constrição e de todo o procedimento e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para apuração do valor devido nos dois contratos. Cabimento, in casu, dos embargos infringentes opostos pela credora em face de aresto não unânime prolatado em agravo de instrumento, porquanto neste decidida matéria relacionada ao mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Voto vencido, que pretende a ora insurgente fazer prevalecer, que considerou observado o procedimento inserto nos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil e preclusa a matéria no tocante à expedição de alvará da quantia inconteste (contrato n. 0019105321), constatando excesso de execução no contrato periciado - n. 0052581000. Verificação, no entanto, de nulidades absolutas em todo procedimento executório. Conta apresentada pela exequente, que não se assenta em operação aritmética pura. Cálculo, referente aos dois contratos, que, além de utilizar indevidamente prova emprestada, inclui juros sobre capital próprio, cuja previsão não consta na sentença. Cobrança, ademais, tanto na planilha juntada pela credora quanto no laudo pericial realizado, de quantias atinentes à telefonia móvel e seus desdobramentos, que, igualmente, não estão presentes no título executivo. Julgados recentes do STJ que não consideram a dobra acionária consectário lógico do reconhecimento à subscrição das ações de telefonia fixa. Necessidade de pedido expresso na exordial e de condenação específica na ação de conhecimento. Discrepância flagrante, portanto, entre a soma exigida da executada e os parâmetros fixados no título. Penhora on-line realizada em valor exorbitante, sem a intimação da devedora para pagamento espontâneo e/ou apresentação de impugnação, que configurou indesejável erro. Direito que possui o litigante de apresentar alegações e de não se submeter à unilateralidade de atos praticados pela parte contrária. Prejuízos insanáveis causados à devedora que podem, à evidência, ser apreciados, sob pena de enriquecimento sem causa. Inexistência de preclusão. Necessidade, como reconhecido no voto majoritário do agravo ora impugnado, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do montante realmente devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Aplicação do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Embargos infringentes rejeitados. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.008215-6, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-10-2015).
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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