TJSC 2015.008241-7 (Acórdão)
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONTINUIDADE (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT; CP, ART. 71). RECURSO DO REPRESENTADO. 1. AUTORIA. APREENSÃO DO ADOLESCENTE EM FLAGRANTE. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM O REPRESENTADO. 2. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ECA, ART. 122, INC. I). REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS EM PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITOS (ECA, ART. 122, INC. III). 3. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §4º). 1. É prova suficiente da autoria a apreensão do agente, em duas oportunidades distintas, na posse de maconha, crack e dinheiro, aliada à confissão judicial do adolescente e aos depoimentos dos policiais militares que flagraram o ato de venda de entorpecentes. 2. A reiteração na prática de atos infracionais, aliada ao fato de o adolescente já ter sido repreendido com a aplicação de outras medidas socioeducativas mais brandas que a internação, as quais não o desestimularam de retornar à mercancia de entorpecentes, e a constatação de que já descumprira mais de uma vez medida socioeducativa imposta em procedimentos de apuração de ato infracional pretéritos, recomendam a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. Faz juz a honorários advocatícios fixados de modo equitativo o defensor nomeado para apresentar razões de apelo e acompanhar a tramitação do processo em segunda instância. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.008241-7, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONTINUIDADE (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT; CP, ART. 71). RECURSO DO REPRESENTADO. 1. AUTORIA. APREENSÃO DO ADOLESCENTE EM FLAGRANTE. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM O REPRESENTADO. 2. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ECA, ART. 122, INC. I). REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS EM PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITOS (ECA, ART. 122, INC. III). 3. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §4º). 1. É prova suficiente da autoria a apreensão do agente, em duas oportunidades distintas, na posse de maconha, crack e dinheiro, aliada à confissão judicial do adolescente e aos depoimentos dos policiais militares que flagraram o ato de venda de entorpecentes. 2. A reiteração na prática de atos infracionais, aliada ao fato de o adolescente já ter sido repreendido com a aplicação de outras medidas socioeducativas mais brandas que a internação, as quais não o desestimularam de retornar à mercancia de entorpecentes, e a constatação de que já descumprira mais de uma vez medida socioeducativa imposta em procedimentos de apuração de ato infracional pretéritos, recomendam a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. Faz juz a honorários advocatícios fixados de modo equitativo o defensor nomeado para apresentar razões de apelo e acompanhar a tramitação do processo em segunda instância. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.008241-7, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Tubarão
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