TJSC 2015.008265-1 (Acórdão)
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA PARA EXONERAR O AUTOR DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REQUERENDO ANULAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RÉ INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO, DISPONDO DE BENS PROVENIENTES DE PARTILHA. CONFIGURADA A REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não ostentam caráter vitalício; em regra, eles devem ser concedidos até que o alimentando possa prover sua própria subsistência, e ainda, nesse mesmo sentido, a verba alimentar não tem a função de manter algum eventual padrão de vida, tampouco se presta a garantir a mesma situação econômica entre as partes". (Apelação Cível n. 2014.020041-4, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008265-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA PARA EXONERAR O AUTOR DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REQUERENDO ANULAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RÉ INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO, DISPONDO DE BENS PROVENIENTES DE PARTILHA. CONFIGURADA A REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não ostentam caráter vitalício; em regra, eles devem ser concedidos até que o alimentando possa prover sua própria subsistência, e ainda, nesse mesmo sentido, a verba alimentar não tem a função de manter algum eventual padrão de vida, tampouco se presta a garantir a mesma situação econômica entre as partes". (Apelação Cível n. 2014.020041-4, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008265-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
São Bento do Sul
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