TJSC 2015.008287-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR AQUELES FORNECIDOS PELO SUS. RECURSO DO ENFERMO. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE QUE TORNAM DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. Hipótese que o autor, menor de idade, intimado para anexar aos autos declaração médica que ateste a impossibilidade de fazer uso da medicação disponibilizada pelo SUS, queda-se silente. Documento que só veio aos autos em grau recursal, quando já rejeitado o pleito inaugural, ao fundamento de que cabível a substituição. Natureza dos interesses em jogo - direito à saúde, e menor no polo ativo da relação processual -, que torna de rigor a procedência do pedido inaugural. "'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos) (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008287-1, de Cunha Porã, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR AQUELES FORNECIDOS PELO SUS. RECURSO DO ENFERMO. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE QUE TORNAM DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. Hipótese que o autor, menor de idade, intimado para anexar aos autos declaração médica que ateste a impossibilidade de fazer uso da medicação disponibilizada pelo SUS, queda-se silente. Documento que só veio aos autos em grau recursal, quando já rejeitado o pleito inaugural, ao fundamento de que cabível a substituição. Natureza dos interesses em jogo - direito à saúde, e menor no polo ativo da relação processual -, que torna de rigor a procedência do pedido inaugural. "'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos) (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008287-1, de Cunha Porã, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Cunha Porã
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