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Jurisprudência


TJSC 2015.008334-7 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E A PERDA DOS DIAS REMIDOS APÓS A NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A ESFERA DISCIPLINAR DA EXECUÇÃO PENAL E O PROCESSO DESTINADO A APURAR A PRÁTICA DO NOVO CRIME DOLOSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.336.561/RS). RECURSO DESPROVIDO. "1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (STJ, Resp 1336561/RS, rel. Mina. Laurita Vaz, rel. p/ Acórdão Mina. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, j. em 25.9.2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.008334-7, de Brusque, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Rui Fortes
Comarca : Brusque
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