TJSC 2015.008369-1 (Acórdão)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL ATINGIDO PELA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. PERDA DA PLANTAÇÃO DE CÍTRICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXPROPRIANTE. ARTS. 26 E 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. IMPROVIMENTO. "Muito embora o artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não autorize a inclusão, no valor da indenização resultante da expropriação, dos direitos de terceiros, 'quaisquer pessoas que exerçam direito obrigacional sobre o bem expropriado, atingidas indiretamente pelo ato de expropriação, farão jus à indenização a ser reclamada em ação própria (Maria Sylvia di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Jurídico Atlas, 2004, p. 169). Ex vi do artigo 31, apenas a categoria de direitos reais conta com proteção legal expressa. Nesse passo, em se tratando de direito de arrendatário - direito pessoal -, cumpre ao prejudicado 'socorrer-se das vias judiciais por ação própria, para fazer valer seus direitos afetados pela desapropriação' (José Carlos de Moraes Salles, Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 652), figurando na respectiva lide, na condição de legitimado passivo, o expropriante, pois 'A indenização pleiteada pelo arrendatário é conseqüência direta da atividade desenvolvida pelo expropriante na posse do imóvel (TJPR, Ap. Cív. 22.836, rela. Desa. Regina Afonso Portes). De efeito, cumpre ao expropriante responder pelos alegados prejuízos advindos do seu ato, pois a indenização, para ser justa, deve ser completa. Entender-se o contrário seria fazer-se tábula rasa a tal princípio. Ao Poder Expropriante compete, na hipótese de o quantum deferido ao expropriado na ação de desapropriação direta ter incluído a indenização devida ao terceiro, que não foi parte, promover a denunciação da lide na ação de indenização, para o ressarcimento do que possa ter pago indevidamente ao expropriado direto (AC n. 2003.022245-6, de Anita Garibaldi)." (TJSC, Apelação Cível n. 2003.022132-8, de Anita Garibaldi, rel. Des. Rui Fortes, j. 15-09-2009). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. ART. 330, I, DO CPC. "Em todas as três hipóteses arroladas no art. 330, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois: a) se a questão controvertida é apenas de direito, não há prova a produzir, por absoluta irrelevância ou mesma por falta de objeto, certo que a prova, de ordinário, se refere a fatos e não direitos, posto que iura novit curia; b) nos outros dois casos, também, não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 130, promover diligências inúteis)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 360). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE PAUTAR-SE PELO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007488-5, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014).0 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS (SÚMULA 131 DO STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008369-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL ATINGIDO PELA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. PERDA DA PLANTAÇÃO DE CÍTRICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXPROPRIANTE. ARTS. 26 E 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. IMPROVIMENTO. "Muito embora o artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não autorize a inclusão, no valor da indenização resultante da expropriação, dos direitos de terceiros, 'quaisquer pessoas que exerçam direito obrigacional sobre o bem expropriado, atingidas indiretamente pelo ato de expropriação, farão jus à indenização a ser reclamada em ação própria (Maria Sylvia di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Jurídico Atlas, 2004, p. 169). Ex vi do artigo 31, apenas a categoria de direitos reais conta com proteção legal expressa. Nesse passo, em se tratando de direito de arrendatário - direito pessoal -, cumpre ao prejudicado 'socorrer-se das vias judiciais por ação própria, para fazer valer seus direitos afetados pela desapropriação' (José Carlos de Moraes Salles, Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 652), figurando na respectiva lide, na condição de legitimado passivo, o expropriante, pois 'A indenização pleiteada pelo arrendatário é conseqüência direta da atividade desenvolvida pelo expropriante na posse do imóvel (TJPR, Ap. Cív. 22.836, rela. Desa. Regina Afonso Portes). De efeito, cumpre ao expropriante responder pelos alegados prejuízos advindos do seu ato, pois a indenização, para ser justa, deve ser completa. Entender-se o contrário seria fazer-se tábula rasa a tal princípio. Ao Poder Expropriante compete, na hipótese de o quantum deferido ao expropriado na ação de desapropriação direta ter incluído a indenização devida ao terceiro, que não foi parte, promover a denunciação da lide na ação de indenização, para o ressarcimento do que possa ter pago indevidamente ao expropriado direto (AC n. 2003.022245-6, de Anita Garibaldi)." (TJSC, Apelação Cível n. 2003.022132-8, de Anita Garibaldi, rel. Des. Rui Fortes, j. 15-09-2009). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. ART. 330, I, DO CPC. "Em todas as três hipóteses arroladas no art. 330, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois: a) se a questão controvertida é apenas de direito, não há prova a produzir, por absoluta irrelevância ou mesma por falta de objeto, certo que a prova, de ordinário, se refere a fatos e não direitos, posto que iura novit curia; b) nos outros dois casos, também, não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 130, promover diligências inúteis)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 360). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE PAUTAR-SE PELO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007488-5, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014).0 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS (SÚMULA 131 DO STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008369-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Anita Garibaldi
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