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Jurisprudência


TJSC 2015.008372-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. VALORES CONSTANTES EM DEMONSTRATIVO DE TRÁFEGO - DETRAF. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INAPLICAÇÃO DO ART. 173, I, E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO. PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA NO PONTO. SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO INCIDIR O TRIBUTO NA ESPÉCIE. FATOS NÃO ALEGADOS NA INICIAL. DEMANDA RESTRITA À DECADÊNCIA E À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO JUDICIAL EXTRA PETITA. LANÇAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REFORMA DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELADA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSIVO VALOR DISCUTIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALOR ARBITRADO CONFIRMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: 'Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício' (Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , p. 170) [...]" (AgRg no REsp n.1044953/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23-4-2009, DJ 3-6-2009).(...)" (Reexame Necessário n. 2009.015763-6, de Joinville, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 4.8.2009) "[...] A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe" (EREsp 1143534/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 20/03/2013). [....)" (AgRg no AREsp 339.019/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2015, DJe 26/02/2015) "De acordo com os arts. 458 e 460, ambos do CPC, ao sentenciar, o Magistrado deve fundamentar sua decisão, analisando os fatos e o direito, e fazer o dispositivo, com a solução das questões que lhe foram submetidas pelas partes. Nesses termos quando há provimento de prestação jurisdicional diversa da pretendida, ou o pedido é deferido com base em fundamento diferente do alegado pelo autor, a sentença é extra petita, e esta nulidade pode ser reconhecida de ofício." (AC n. 2006.037490-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-03-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008372-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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