TJSC 2015.008418-1 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MEDICAMENTO. PERÍCIA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM LASTRO NESSA CONCLUSÃO. DEMAIS INFORMAÇÕES TRAZIDAS NO LAUDO, CONTUDO, SOMADAS AO FATO DE QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INSTRUIU A INICIAL ESTÁ SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA SAÚDE VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, QUE AUTORIZA A REFORMA DO JULGADO COMBATIDO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. MULTA IMPOSTO NO RESPECTIVO DECISUM, TODAVIA, QUE SE IMPÕE COMUTADA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, UMA VEZ INADIMPLENTE O REQUERIDO. FIXAÇÃO, AINDA, DE CONTRACAUTELA. RECURSO PROVIDO. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende a paciente, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, que ateste a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, e determinação de eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)' (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014)". TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008418-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MEDICAMENTO. PERÍCIA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM LASTRO NESSA CONCLUSÃO. DEMAIS INFORMAÇÕES TRAZIDAS NO LAUDO, CONTUDO, SOMADAS AO FATO DE QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INSTRUIU A INICIAL ESTÁ SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA SAÚDE VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, QUE AUTORIZA A REFORMA DO JULGADO COMBATIDO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. MULTA IMPOSTO NO RESPECTIVO DECISUM, TODAVIA, QUE SE IMPÕE COMUTADA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, UMA VEZ INADIMPLENTE O REQUERIDO. FIXAÇÃO, AINDA, DE CONTRACAUTELA. RECURSO PROVIDO. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende a paciente, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, que ateste a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, e determinação de eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)' (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014)". TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008418-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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