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Jurisprudência


TJSC 2015.008426-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I e II, POR DUAS VEZES, UMA DELAS C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO QUE PRESCINDE DAS FORMALIDADES LEGAIS. PREFACIAL AFASTADA. "O reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância literal do art. 226, II, do Código de Processo Penal, não se erige em irregularidade, haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas, que tenham fisionomia assemelhada, não é obrigatória; deve ser realizada quando possível. O que importa, na verdade, é que o reconhecimento seja efetuado de forma segura, a demonstrar ser ele o autor do delito imputado" (Apelação Criminal n. 2012.076071-8, j. em 21/3/2013). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.008426-0, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Joinville
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