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Jurisprudência


TJSC 2015.008440-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO - RECURSO DE APELAÇÃO PRETÉRITO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA EM ARESTO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PREVENÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - REDISTRIBUIÇÃO. A teor do art. 3º do Ato Regimental 93/08-TJ, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, ainda que a discussão esteja restrita acerca da existência de débito ou de relação jurídica para a validade de cobrança de serviços de telefonia. Complementarmente, de acordo com o disposto no art. 54, caput e § 1.º, com redação dada pelo Ato Regimental n. 22/93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição "de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008440-4, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São João Batista
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