TJSC 2015.008503-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. COBRANÇA IRREGULAR DE FATURAS TELEFÔNICAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO ILÍCITA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS. DANO MORAL PRESUMIDO. LESÃO ANÍMICA CARACTERIZADA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 20 DO CPC. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos protetivos de crédito enseja a reparação dos danos morais dela decorrentes, independente de prova concreta do prejuízo. O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, ajustado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. Nas lides de natureza condenatória, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado entre os percentuais mínimo e máximo de que trata o § 3º do art. 20 do CPC, de modo que a fixação em 15% do valor condenatório, na hipótese, amolda-se tanto à legislação quanto aos precedentes deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008503-5, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. COBRANÇA IRREGULAR DE FATURAS TELEFÔNICAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO ILÍCITA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS. DANO MORAL PRESUMIDO. LESÃO ANÍMICA CARACTERIZADA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 20 DO CPC. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos protetivos de crédito enseja a reparação dos danos morais dela decorrentes, independente de prova concreta do prejuízo. O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, ajustado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. Nas lides de natureza condenatória, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado entre os percentuais mínimo e máximo de que trata o § 3º do art. 20 do CPC, de modo que a fixação em 15% do valor condenatório, na hipótese, amolda-se tanto à legislação quanto aos precedentes deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008503-5, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Braço do Norte
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