TJSC 2015.008559-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum mantido, no ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não contemplados no pacto. Exigência não permitida. "Tarifa de Avaliação do Bem" e "Tarifa de Cadastro". Encargos expressamente pactuados e previstos na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. "Seguro auto". Pagamento pela contraprestação do serviço de proteção contratado pelo consumidor. Legalidade. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. "Taxa de Registro de Contrato"/"Inclusão de Gravame" Previsão, na avença, valor razoável. Exigência permitida. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Legalidade da cobrança pelo estabelecimento financeiro (agente arrecadador) em operações de crédito. Artigos 2º, inciso I, 4º e 5º do Decreto n. 6.306/2007. Parcelamento da exação. Possibilidade. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Finaceiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade ( juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Reclamo do autor conhecido em parte e provido parcialmente. Apelo da financeira conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008559-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum mantido, no ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não contemplados no pacto. Exigência não permitida. "Tarifa de Avaliação do Bem" e "Tarifa de Cadastro". Encargos expressamente pactuados e previstos na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. "Seguro auto". Pagamento pela contraprestação do serviço de proteção contratado pelo consumidor. Legalidade. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. "Taxa de Registro de Contrato"/"Inclusão de Gravame" Previsão, na avença, valor razoável. Exigência permitida. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Legalidade da cobrança pelo estabelecimento financeiro (agente arrecadador) em operações de crédito. Artigos 2º, inciso I, 4º e 5º do Decreto n. 6.306/2007. Parcelamento da exação. Possibilidade. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Finaceiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade ( juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Reclamo do autor conhecido em parte e provido parcialmente. Apelo da financeira conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008559-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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