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Jurisprudência


TJSC 2015.008613-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. TESE AFASTADA. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde" (STJ - AgRg no AREsp nº 264840, do CE. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/05/2015). EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO USO DE SULFATO DE GLICOSAMINA E ALENDIL CÁLCIO D, OU SIMILARES COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS MEDICAMENTOS PADRONIZADOS E FORNECIDOS PELO SUS. DEVER DO MUNICÍPIO DE PROPICIAR OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.787/99. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. "O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado" (Agravo de Instrumento nº 2008.054686-1. Relator Desembargador José Volpato de Souza, julgado em 24/05/2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008613-0, de Maravilha, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Maravilha
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