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Jurisprudência


TJSC 2015.008661-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DIREITO AO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À QUADRAGÉSIMA HORA JÁ RECONHECIDO. OBJETO DA LIDE QUE SE LIMITA À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E SEUS REFLEXOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. BASE DE CÁLCULO COMPOSTA APENAS PELO VENCIMENTO (SOLDO) E PELOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS E EFEITO CASCATA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. CORREÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. 2 Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria" (Agravo de Instrumento n. 2012.002659-9, de Joinville, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05/06/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008661-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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