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Jurisprudência


TJSC 2015.008666-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NÃO RATIFICADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PELA PARTE ADVERSA. RECURSO PREMATURO. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. 2. O fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados não afasta a necessidade de ratificação' (STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 235.143/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16-4-2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047719-1, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, com votos vencedores deste Relator e da Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 17-09-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008666-6, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São João Batista
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