TJSC 2015.008668-0 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DENÚNCIA DO AJUSTE PELA ESTIPULANTE. ANUÊNCIA DO SEGURADO INEXISTENTE. MANTENÇA DA RELAÇÃO NEGOCIAL INDIVIDUAL. REAJUSTE EM FUNÇÃO DO AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA. ART. 51, IV, DA LEI N. 8.078/90. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ruptura do seguro coletivo, no curso da ação, ainda que tenha sido levada a cabo pela estipulante, não subtrai a perspectiva outorgada ao consumidor, de prosseguir, ele próprio, na relação contratual primitiva, mormente se a situação envolve aumento de prêmio no plano vindouro, e o término abrupto da relação não contou com sua anuência. A majoração unilateral do valor do prêmio em razão da elevação da faixa etária, como condição para a manutenção dos contratos de seguro de vida, afronta o princípio da boa-fé objetiva e o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008668-0, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DENÚNCIA DO AJUSTE PELA ESTIPULANTE. ANUÊNCIA DO SEGURADO INEXISTENTE. MANTENÇA DA RELAÇÃO NEGOCIAL INDIVIDUAL. REAJUSTE EM FUNÇÃO DO AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA. ART. 51, IV, DA LEI N. 8.078/90. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ruptura do seguro coletivo, no curso da ação, ainda que tenha sido levada a cabo pela estipulante, não subtrai a perspectiva outorgada ao consumidor, de prosseguir, ele próprio, na relação contratual primitiva, mormente se a situação envolve aumento de prêmio no plano vindouro, e o término abrupto da relação não contou com sua anuência. A majoração unilateral do valor do prêmio em razão da elevação da faixa etária, como condição para a manutenção dos contratos de seguro de vida, afronta o princípio da boa-fé objetiva e o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008668-0, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Capital
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