TJSC 2015.008674-5 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL. DOLO DEMONSTRADO NO INTERROGATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 CP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA ENSEJADORA DA AÇÃO. SUPOSTA DÍVIDA CONTRAÍDA POSTERIORMENTE À CONDUTA DELITUOSA. UTILIZAÇÃO PESSOAL DO VALOR SUBTRAÍDO. SENTENÇA MANTIDA. - Presentes nos autos substrato probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, alinhado com elementos colhidos na fase indiciária, composto por declarações da vítima e interrogatório a evidenciar que o agente subtraiu cartão cidadão e realizou saque, responde pelo crime previsto no art. 155, § 2º do Código Penal. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - A desclassificação do crime de furto privilegiado (art. 155, § 2º CP) para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP), sob o argumento de ser o agente credor de dívida contraída pela vítima, exigiria no mínimo a comprovação desta dívida ou do serviço prestado, bem como da recusa em saldar o débito, com base no art. 156 do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.008674-5, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL. DOLO DEMONSTRADO NO INTERROGATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 CP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA ENSEJADORA DA AÇÃO. SUPOSTA DÍVIDA CONTRAÍDA POSTERIORMENTE À CONDUTA DELITUOSA. UTILIZAÇÃO PESSOAL DO VALOR SUBTRAÍDO. SENTENÇA MANTIDA. - Presentes nos autos substrato probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, alinhado com elementos colhidos na fase indiciária, composto por declarações da vítima e interrogatório a evidenciar que o agente subtraiu cartão cidadão e realizou saque, responde pelo crime previsto no art. 155, § 2º do Código Penal. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - A desclassificação do crime de furto privilegiado (art. 155, § 2º CP) para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP), sob o argumento de ser o agente credor de dívida contraída pela vítima, exigiria no mínimo a comprovação desta dívida ou do serviço prestado, bem como da recusa em saldar o débito, com base no art. 156 do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.008674-5, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Curitibanos
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