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Jurisprudência


TJSC 2015.008700-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA PODER DO AGENTE. SUPOSTA INIMPUTABILIADE DO APELANTE. TESE NÃO LEVANTADA DURANTE A INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança à identificação do apelante como autor do crime de furto, torna inviável a sua absolvição. - Inviável reconhecer a suposta inimputabilidade do agente em razão de dependência química porquanto tal tese não foi levantada durante a instrução, de modo que caracteriza indevida inovação recursal sua apresentação apenas nas razões da apelação criminal. - Ademais, não se verificou qualquer indício de que o recorrente não tinha condições de compreender o caráter ilícito de seus atos em decorrência da suposta toxicomania. - Ao agente que ostenta condenações anteriores não é viável a aplicação do princípio da insignificância, haja vista a alta reprovabilidade da conduta. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.008700-8, de Laguna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Müller Bratti
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Laguna
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