TJSC 2015.008713-2 (Acórdão)
DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO QUE NÃO RECONHECIDO COMO ENTIDADE FAMILIAR (CONCUBINATO IMPURO). DIVISÃO DOS BENS ALEGADAMENTE AMEALHADOS DURANTE A CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A existência de relacionamento público e notório de uma das partes com outrem não permite o reconhecimento de união estável paralela, pois configura concubinato impuro. O relacionamento afetivo, pois, não goza de affectio maritalis apto a justificar o provimento jurisdicional pretendido. Ora, a boa-fé é princípio do Código Civil vigente e deve permear todas as relações jurídicas; deste modo, não há como pretender-se o reconhecimento de direitos a um relacionamento cuja boa-fé não fica demonstrada. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008713-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Ementa
DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO QUE NÃO RECONHECIDO COMO ENTIDADE FAMILIAR (CONCUBINATO IMPURO). DIVISÃO DOS BENS ALEGADAMENTE AMEALHADOS DURANTE A CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A existência de relacionamento público e notório de uma das partes com outrem não permite o reconhecimento de união estável paralela, pois configura concubinato impuro. O relacionamento afetivo, pois, não goza de affectio maritalis apto a justificar o provimento jurisdicional pretendido. Ora, a boa-fé é princípio do Código Civil vigente e deve permear todas as relações jurídicas; deste modo, não há como pretender-se o reconhecimento de direitos a um relacionamento cuja boa-fé não fica demonstrada. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008713-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Maas dos Anjos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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