TJSC 2015.008742-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA. A SUSPENSÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO POUPANÇA NÃO ABRANGEM AQUELES QUE ESTÃO EM FASE INSTRUTÓRIA OU DE LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCINDIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS RESIDIREM NA JURISDIÇÃO EM QUE SE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HÁ MAIS COMO ANALISAR O SEU CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade quando o Agravante ataca especificamente a decisão recorrida apresentando os ditames previstos no art. 514, I, II e III, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. II - DA SUSPENSÃO DO FEITO. A suspensão dos processos envolvendo poupança não abrangem os que estão em fase instrutória ou liquidação, conforme se decidiu nos Recursos Extraordinários n. 626.307 e 591.797. III - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Não há se falar em ilegitimidade ativa do Exequente e de incompetência territorial, pois prescindível que o beneficiário resida na jurisdição em que proferida a sentença coletiva, bem como que comprove associação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. IV - DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. Conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em nulidade da execução ante a iliquidez do título. V - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Incide juros moratórios a partir da citação/intimação para o cumprimento da sentença realizada no feito individual, nos termos do recurso repetitivo (CPC, art. 543-C) de n. 1.361.800/SP. VI - DO DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Transitado em julgado a Ação Civil Pública, não há mais como analisar o seu cabimento, sob pena de ofensa a eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi do art. 474 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008742-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA. A SUSPENSÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO POUPANÇA NÃO ABRANGEM AQUELES QUE ESTÃO EM FASE INSTRUTÓRIA OU DE LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCINDIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS RESIDIREM NA JURISDIÇÃO EM QUE SE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HÁ MAIS COMO ANALISAR O SEU CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade quando o Agravante ataca especificamente a decisão recorrida apresentando os ditames previstos no art. 514, I, II e III, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. II - DA SUSPENSÃO DO FEITO. A suspensão dos processos envolvendo poupança não abrangem os que estão em fase instrutória ou liquidação, conforme se decidiu nos Recursos Extraordinários n. 626.307 e 591.797. III - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Não há se falar em ilegitimidade ativa do Exequente e de incompetência territorial, pois prescindível que o beneficiário resida na jurisdição em que proferida a sentença coletiva, bem como que comprove associação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. IV - DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. Conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em nulidade da execução ante a iliquidez do título. V - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Incide juros moratórios a partir da citação/intimação para o cumprimento da sentença realizada no feito individual, nos termos do recurso repetitivo (CPC, art. 543-C) de n. 1.361.800/SP. VI - DO DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Transitado em julgado a Ação Civil Pública, não há mais como analisar o seu cabimento, sob pena de ofensa a eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi do art. 474 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008742-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Abelardo Luz
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