TJSC 2015.008752-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INITIO LITIS. MEDIDA CAUTELAR DE AVERBAÇÃO. DEMANDA PRINCIPAL QUE NÃO DISPUTA A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, MAS O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA, NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO COMBATIDO, DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O RISCO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA, NA ORIGEM, SENDO ADMITIDO, EM CONTRAPARTIDA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APENAS AO FINAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. REFORMA, DE OFÍCIO, A FIM DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Afora a hipótese prevista no art. 167, inciso II, item 12, da Lei n. 6.015/73, é possível, em cautelar de protesto ou ainda mediante cautelar inominada, determinar-se liminarmente a averbação da existência da demanda, contanto que o acolhimento da pretensão autoral, na demanda principal, possa ter repercussão sobre o registro. Assim, mesmo que não se dispute a propriedade do bem, é admissível que se proceda à averbação, a fim de permitir a futura penhora sobre o imóvel. A averbação de existência de ação em matrícula imobiliária não obstaculiza a livre negociação do imóvel, porém torna público perante terceiros a existência de pendência judicial envolvendo o bem, o que, se de um lado não obsta a formalização da venda, de outro opõe dificuldades práticas ao negócio. Assim, conquanto a decisão liminar para tal averbação submeta-se a requisitos menos rigorosos do que uma medida mais impactante, como a decretação de restrição de venda, ela somente deve ser admitida em decisão fundamentada, amparada em juízo de verossimilhança do direito alegado. Esse o escopo da norma do art. 869 do CPC/1973, que dispõe: "o juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito". Rejeitado o pedido de gratuidade de Justiça, é imperativo que se proceda à antecipação de custas, na forma da lei, sob pena de inferimento da petição inicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008752-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INITIO LITIS. MEDIDA CAUTELAR DE AVERBAÇÃO. DEMANDA PRINCIPAL QUE NÃO DISPUTA A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, MAS O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA, NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO COMBATIDO, DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O RISCO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA, NA ORIGEM, SENDO ADMITIDO, EM CONTRAPARTIDA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APENAS AO FINAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. REFORMA, DE OFÍCIO, A FIM DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Afora a hipótese prevista no art. 167, inciso II, item 12, da Lei n. 6.015/73, é possível, em cautelar de protesto ou ainda mediante cautelar inominada, determinar-se liminarmente a averbação da existência da demanda, contanto que o acolhimento da pretensão autoral, na demanda principal, possa ter repercussão sobre o registro. Assim, mesmo que não se dispute a propriedade do bem, é admissível que se proceda à averbação, a fim de permitir a futura penhora sobre o imóvel. A averbação de existência de ação em matrícula imobiliária não obstaculiza a livre negociação do imóvel, porém torna público perante terceiros a existência de pendência judicial envolvendo o bem, o que, se de um lado não obsta a formalização da venda, de outro opõe dificuldades práticas ao negócio. Assim, conquanto a decisão liminar para tal averbação submeta-se a requisitos menos rigorosos do que uma medida mais impactante, como a decretação de restrição de venda, ela somente deve ser admitida em decisão fundamentada, amparada em juízo de verossimilhança do direito alegado. Esse o escopo da norma do art. 869 do CPC/1973, que dispõe: "o juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito". Rejeitado o pedido de gratuidade de Justiça, é imperativo que se proceda à antecipação de custas, na forma da lei, sob pena de inferimento da petição inicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008752-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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