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Jurisprudência


TJSC 2015.008765-1 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Pretenso ressarcimento de danos emergentes, de danos morais e de lucros cessantes, em razão da suspensão de contrato de nomeação da agravada como concessionária Chevrolet. Ajuizamento da demanda no foro do local onde os danos supostamente foram causados. Exceção de incompetência. Rejeição. Alegada imprescindibilidade de observância das regras insertas nos artigos 94 e 100, IV, "a", do Código de Processo Civil. Inviabilidade. Competência, no entanto, do local onde ocorreu o fato ou o ato dito ilícito, ainda que a ré seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. Incidência, na espécie, da norma prevista no artigo 100, V, "a", do aludido diploma legal. Decisão mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008765-1, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
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