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Jurisprudência


TJSC 2015.008795-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. NÃO CUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO COMANDO CONTIDO EM ACÓRDÃO DESTE SODALÍCIO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE JULGADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. Editora RT: 1999, São Paulo. p. 1.072). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008795-0, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Blumenau
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