TJSC 2015.008850-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO FORAM RATIFICADOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 "A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha). 2 É cediço que as provas indiciárias podem ser utilizadas como importante meio de convencimento - art. 155, caput, do Código de Processo Penal -, contudo, é necessário que encontrem respaldo naquelas colhidas durante o curso do processo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que, todavia, não se verifica na hipótese. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.008850-5, de Joaçaba, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO FORAM RATIFICADOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 "A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha). 2 É cediço que as provas indiciárias podem ser utilizadas como importante meio de convencimento - art. 155, caput, do Código de Processo Penal -, contudo, é necessário que encontrem respaldo naquelas colhidas durante o curso do processo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que, todavia, não se verifica na hipótese. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.008850-5, de Joaçaba, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Joaçaba
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