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Jurisprudência


TJSC 2015.008866-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NUMERAÇÃO DESTRUÍDA POR CORROSÃO. DÚVIDA SE POR AÇÃO HUMANA OU NATURAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. REPRIMENDA REDEFINIDA. O delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 difere dos demais previstos na norma de regência por exigir que a arma de fogo tenha uma característica adicional - numeração raspada, suprimida ou adulterada. Por isso, torna-se imprescindível a realização de perícia técnica para constatar tal particularidade. Entretanto, se o laudo pericial é inconclusivo, ao definir que a destruição da numeração se deu por corrosão, sem mencionar se ocorreu em decorrência de ação humana ou natural, tem-se por não comprovada a elementar do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, em aplicação ao princípio in dubio pro reo, sendo imperiosa a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 12 do mesmo diploma legal, já que o acusado mantinha a arma de fogo em sua residência. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. Constatado nos autos que o acusado possui duas condenações que configuram a agravante da reincidência, nada impede que o sentenciante utilize uma como caracterização de maus antecedentes criminais. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VALORADA NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, o pedido de afastamento de circunstância judicial que não foi valorada para a fixação da pena-base. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 453.000/RS, em aresto da lavra do Min. Marco Aurélio, decidiu que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais, por entender que o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais no mesmo nível. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.008866-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Balneário Camboriú
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