TJSC 2015.008981-3 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - RECURSO ORIGINÁRIO QUE FOI REJEITADO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INSURGÊNCIA POSTERIOR QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO INVÉS DAQUELES EXPOSTOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.008981-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - RECURSO ORIGINÁRIO QUE FOI REJEITADO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INSURGÊNCIA POSTERIOR QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO INVÉS DAQUELES EXPOSTOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.008981-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Abelardo Luz
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