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Jurisprudência


TJSC 2015.008999-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO, SENDO 10% (DEZ POR CENTO) PARA CADA FILHO. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO), SENDO 15% (QUINZE POR CENTO) PARA CADA FILHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA PROVA INEQUÍVOCA DE QUE OS ALIMENTANDOS NECESSITEM DE VALOR SUPERIOR AO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A verba alimentar deve ser fixada em quantia que atenda ao binômio possibilidade/necessidade, sem olvidar que a obrigação de prestar alimentos é devida por ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades. E, não havendo provas nos autos da condição financeira do alimentante resta prejudicado o pleito de majoração da verba alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008999-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cyd Carlos da Silveira
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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