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Jurisprudência


TJSC 2015.009032-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, poderá ocorrer violação do princípio da presunção de inocência, porém tão somente quando a ordem de prisão não apontar elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CONFISSÃO DOS CORRÉUS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. HABEAS CORPUS. LIMITES COGNITIVOS. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. A tese de negativa de autoria, no âmbito do habeas corpus, só poderá ser acolhida se verificada de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se conhece da alegação, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ORGANIZADO PARA PERPETRAÇÃO DE HOMICÍDIO MEDIANTE PAGAMENTO. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. ASSEGURAMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDICATIVOS DE DESLOCAMENTO AO LOCAL DOS FATOS UNICAMENTE PARA PERPETRAÇÃO DO DELITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS. ABORDAGEM POLICIAL QUANDO DA TENTATIVA DE RETORNO À CIDADE DE ORIGEM. PECULIARIDADES. FUNDAMENTO DO ASSEGURAMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO. Normalmente, este Colegiado não tem aceito que a tentativa de fuga das autoridades, logo após o cometimento do crime, sirva de embasamento para a prisão preventiva. Isso porque se compreende tratar-se somente de instinto natural de preservação do status libertatis daquele que, flagrado em situação de aparente cometimento de infração penal, busca salvaguardar a própria liberdade da ação das autoridades. Contudo, quando há notícias do deslocamento ao local dos fatos unicamente para perpetração do ilícito e, ainda, quando a prisão em flagrante ocorre justamente no momento em que, após perseguição policial, os agentes tencionavam voltar a sua cidade de origem, tem-se como suficientemente demonstrada situação que coloca em risco a aplicação da lei penal. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICATIVA BASEADA EM SUPOSIÇÕES. ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR NESSE PARTICULAR. ARTIGOS 5º, LVII, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE TAL FUNDAMENTO. PRISÃO MANTIDA PELOS DEMAIS. A mera alusão à necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal sem o apontamento de elementos concretos capazes de justificar esse fundamento, implica em ofensa aos artigos 5º, LVII, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. Verificada a carência de fundamentação, mostra-se necessária a cassação do decreto prisional na parte que violou o texto da Magna Carta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, primariedade, endereço certo e ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.009032-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Jaraguá do Sul
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