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Jurisprudência


TJSC 2015.009043-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS DE TENRA IDADE E EX-ESPOSA. QUANTUM FIXADO. IRRESIGNAÇÃO. CARÊNCIA FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEVER DE ALIMENTOS À PROLE E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CONSORTES. IMPERATIVO INAFASTÁVEL. ARBITRAMENTO A SEGUIR O BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar que sua capacidade financeira é menor do que a constatada pelo juízo a quo, deve ser mantida a decisão que arbitra os alimentos aos filhos menores em conformidade com o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil" (TJSC, AI n. 2013.072313-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 18-2-2014). A obrigação alimentícia recaída entre os consortes tem sua essência no dever de assistência mútua que permeia a relação. Dessa forma, existindo provas da carência financeira de um deles frente a possibilidade econômica do outro, sobressai o ponto nevrálgico autorizativo da permanência alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009043-8, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Livia Borges Zwetsch
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Araranguá
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